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S6 Ep6: Quais as consequências jurídicas do vazamento de fotos íntimas?

10:24
 
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Olá sejam todos muito bem-vindos ao DM Cast, o canal de podcast oficial do De Moraes Advocacia. Eu sou Ana Paula de Moraes e no episódio de hoje, convido você para conversar sobre as consequências jurídicas do vazamento de fotos íntimas?
Não é novidade que a internet mudou hábitos e comportamentos, facilitando a comunicação entre as pessoas e o compartilhamento de conteúdo. Junto com as facilidades da rede, vêm também alguns riscos, como aqueles relacionados ao vazamento de imagens e vídeos íntimos. O problema impacta muitos adolescentes, em especial meninas, que estão nas redes, mas têm pouca informação sobre como se proteger.
A expressão “mandar nudes” é usada para pedir a alguém fotografias ou vídeos pessoais de cunho sexual por meio de diversas formas de comunicação, principalmente por WhatsApp e Facebook.
Produzir e compartilhar fotos e vídeos íntimos sem consentimento não é novidade. Mas a internet tornou a questão mais sensível, visto o enorme alcance que as imagens podem ter e os efeitos desastrosos que podem gerar para quem tem a honra e a reputação afetadas.
A prática dos nudes não encontra qualquer proibição legal, pois abarca o âmbito da intimidade e livre vontade dos participantes. O fato de receber, por exemplo, imagem ou vídeo contendo esse conteúdo acima em seu celular, não configurará o crime em questão, mas sim o fato de compartilhar isso;
No Brasil, o tema começou a figurar com mais frequência nos jornais em 2013, quando uma adolescente de 17 anos cometeu suicídio após ter um vídeo íntimo compartilhado na rede sem sua autorização. Depois desse caso, outras situações de vazamento de imagens íntimas foram publicadas em jornais e redes sociais, evidenciando que não se tratava de algo isolado.
Para enfrentar a situação, o Estado brasileiro investiu em algumas iniciativas, entre elas, aprovou o Marco Civil da Internet (Lei 12.965, 2014), que dispõe sobre a proteção da intimidade na rede e responsabiliza inclusive os provedores que não atenderem às solicitações de retirada de conteúdo íntimo de caráter privado. Outra medida foi a Lei da Importunação Sexual (Lei n. 13.718, 2018), que alterou o código penal brasileiro e passou a prever no artigo 218-C como crime o fato de a pessoa divulgar/compartilhar cenas de estupro, que faça apologia à essa prática, bem como o fato de repassar foto ou vídeos de cenas de sexo, nudez ou pornografia. Esse compartilhamento de imagens de nudez, apenas será crime quando não houver consentimento da pessoa.
Por fim, existe um aumento de pena prevista no artigo 218 C do código penal para esse crime, se o agente que repassa a imagem mantém ou mantinha relação íntima de afeto com a pessoa da foto ou vídeo divulgado. É aquilo que é chamado de “Vingança Pornô”, ou seja, a prática que infelizmente ocorre ao término do relacionamento, inconformado (a) com isso, divulga, como forma de punir a sua ex-parceira (o), fotografias ou imagens nas quais ela aparece nua ou em cenas de sexo.
Desta forma, aquela pessoa que é vítima do compartilhamento de fotos e vídeos íntimos pode requerer na justiça uma indenização por dano moral contra aquele que postou e também das pessoas que compartilharam o respectivo conteúdo, como forma de compensação ao abalo sofrido, com fundamento no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal de 1988 e, ainda, existe a questão da responsabilidade civil, destas pessoais e este dever de indenizar e responder civilmente pelo seu ato encontra amparo legal no Código Civil de 2002. Além disso há, também, arcabouço criminal relevante para punir e coibir vazamentos.
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A prática dos nudes não encontra qualquer proibição legal, pois abarca o âmbito da intimidade e livre vontade dos participantes. O fato de receber, por exemplo, imagem ou vídeo contendo esse conteúdo acima em seu celular, não configurará o crime em questão, mas sim o fato de compartilhar isso;
No Brasil, o tema começou a figurar com mais frequência nos jornais em 2013, quando uma adolescente de 17 anos cometeu suicídio após ter um vídeo íntimo compartilhado na rede sem sua autorização. Depois desse caso, outras situações de vazamento de imagens íntimas foram publicadas em jornais e redes sociais, evidenciando que não se tratava de algo isolado.
Para enfrentar a situação, o Estado brasileiro investiu em algumas iniciativas, entre elas, aprovou o Marco Civil da Internet (Lei 12.965, 2014), que dispõe sobre a proteção da intimidade na rede e responsabiliza inclusive os provedores que não atenderem às solicitações de retirada de conteúdo íntimo de caráter privado. Outra medida foi a Lei da Importunação Sexual (Lei n. 13.718, 2018), que alterou o código penal brasileiro e passou a prever no artigo 218-C como crime o fato de a pessoa divulgar/compartilhar cenas de estupro, que faça apologia à essa prática, bem como o fato de repassar foto ou vídeos de cenas de sexo, nudez ou pornografia. Esse compartilhamento de imagens de nudez, apenas será crime quando não houver consentimento da pessoa.
Por fim, existe um aumento de pena prevista no artigo 218 C do código penal para esse crime, se o agente que repassa a imagem mantém ou mantinha relação íntima de afeto com a pessoa da foto ou vídeo divulgado. É aquilo que é chamado de “Vingança Pornô”, ou seja, a prática que infelizmente ocorre ao término do relacionamento, inconformado (a) com isso, divulga, como forma de punir a sua ex-parceira (o), fotografias ou imagens nas quais ela aparece nua ou em cenas de sexo.
Desta forma, aquela pessoa que é vítima do compartilhamento de fotos e vídeos íntimos pode requerer na justiça uma indenização por dano moral contra aquele que postou e também das pessoas que compartilharam o respectivo conteúdo, como forma de compensação ao abalo sofrido, com fundamento no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal de 1988 e, ainda, existe a questão da responsabilidade civil, destas pessoais e este dever de indenizar e responder civilmente pelo seu ato encontra amparo legal no Código Civil de 2002. Além disso há, também, arcabouço criminal relevante para punir e coibir vazamentos.
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