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17/09 - Existência de grupo econômico não basta para desconsideração da PJ e extensão da falência

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente extensão dos efeitos da falência, só pode acontecer quando for provada a concentração intencional de prejuízos e dívidas em uma das empresas, ou a utilização da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar com abuso ou desvio de finalidade. O caso analisado chegou ao STJ em recurso depois que a justiça decretou a falência de uma empresa e estendeu os efeitos da quebra para outras empresas do grupo econômico, pois havia a suspeita de que teria sido feita uma manobra para concentrar os prejuízos na falida e os lucros nas demais. No STJ, as empresas alegaram que não teriam sido apontados os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas recorrentes e para a consequente extensão dos efeitos da falência. O colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso. A relatora, ministra Isabel Gallotti, ponderou que a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas, o que não foi comprovado pela perícia. Para a ministra, a afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas não é amparada em nenhum elemento de prova do processo, assim como não ficou demonstrada de forma objetiva a confusão patrimonial.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente extensão dos efeitos da falência, só pode acontecer quando for provada a concentração intencional de prejuízos e dívidas em uma das empresas, ou a utilização da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar com abuso ou desvio de finalidade. O caso analisado chegou ao STJ em recurso depois que a justiça decretou a falência de uma empresa e estendeu os efeitos da quebra para outras empresas do grupo econômico, pois havia a suspeita de que teria sido feita uma manobra para concentrar os prejuízos na falida e os lucros nas demais. No STJ, as empresas alegaram que não teriam sido apontados os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas recorrentes e para a consequente extensão dos efeitos da falência. O colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso. A relatora, ministra Isabel Gallotti, ponderou que a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas, o que não foi comprovado pela perícia. Para a ministra, a afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas não é amparada em nenhum elemento de prova do processo, assim como não ficou demonstrada de forma objetiva a confusão patrimonial.
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