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25/9- Morte simultânea de segurado e herdeira não afasta direito dos filhos dela à divisão do seguro

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos de seguro de vida sem beneficiários definidos, a morte simultânea do segurado e da herdeira não elimina o direito de representação dos filhos da herdeira. No caso específico, o titular do seguro morreu em um acidente junto com a irmã, que tinha dois filhos. A seguradora pagou a indenização integralmente à única irmã viva, mas os filhos da irmã falecida argumentaram que deveriam receber uma parte. Em primeira instância, o pedido foi aceito, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, alegando que não haveria transmissão de direitos. No STJ, o colegiado da Terceira Turma afastou a possibilidade de pagamento da indenização securitária apenas à irmã viva do titular do seguro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a importância desse direito para proteger os interesses de crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição. A relatora explicou que, apesar de o capital do seguro não ser considerado herança, a legislação brasileira estabelece uma ordem de vocação hereditária. O direito de representação permite que herdeiros de grau mais próximo, como filhos, concorram com parentes de grau mais distante, como os irmãos. A ministra concluiu que, ao presumir a morte simultânea, não se deve interpretar as leis de forma a privar os filhos de sua parte na indenização, restabelecendo assim a sentença inicial que favorecia os menores.
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