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28/11- STJ confirma que não cabe condenação em honorários de site que forneceu dados sem resistência

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em um caso em que uma plataforma de comércio eletrônico cumpriu rapidamente uma ordem da Justiça e forneceu dados de usuários supostamente infratores, cada parte deve pagar as próprias despesas processuais. O autor da ação queria que a plataforma excluísse um anúncio e fornecesse os dados dos usuários que violavam uma patente, para usar essas informações em uma futura ação de defesa de seus direitos. A plataforma atendeu ao pedido judicial e forneceu os dados sem resistência. O juiz de primeira instância considerou a ação parcialmente procedente, mas não determinou que a plataforma pagasse honorários advocatícios, pois não houve resistência ao cumprimento da ordem. O tribunal de segunda instância manteve essa decisão, argumentando que a plataforma só poderia fornecer os dados por ordem judicial e que o princípio da causalidade, que normalmente exigiria o pagamento de honorários pela parte que provocou o processo, não se aplicava. No STJ, o autor pediu os honorários, alegando que a ação foi favorável a ele. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Marco Civil da Internet exige ordem judicial para a entrega de dados sigilosos, especialmente em casos de produção antecipada de provas para ações cíveis ou penais. A ministra explicou que a requisição de registros é semelhante a essa produção antecipada de provas e que, se não houver resistência da parte que deve fornecer os dados, não há ônus de sucumbência.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em um caso em que uma plataforma de comércio eletrônico cumpriu rapidamente uma ordem da Justiça e forneceu dados de usuários supostamente infratores, cada parte deve pagar as próprias despesas processuais. O autor da ação queria que a plataforma excluísse um anúncio e fornecesse os dados dos usuários que violavam uma patente, para usar essas informações em uma futura ação de defesa de seus direitos. A plataforma atendeu ao pedido judicial e forneceu os dados sem resistência. O juiz de primeira instância considerou a ação parcialmente procedente, mas não determinou que a plataforma pagasse honorários advocatícios, pois não houve resistência ao cumprimento da ordem. O tribunal de segunda instância manteve essa decisão, argumentando que a plataforma só poderia fornecer os dados por ordem judicial e que o princípio da causalidade, que normalmente exigiria o pagamento de honorários pela parte que provocou o processo, não se aplicava. No STJ, o autor pediu os honorários, alegando que a ação foi favorável a ele. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Marco Civil da Internet exige ordem judicial para a entrega de dados sigilosos, especialmente em casos de produção antecipada de provas para ações cíveis ou penais. A ministra explicou que a requisição de registros é semelhante a essa produção antecipada de provas e que, se não houver resistência da parte que deve fornecer os dados, não há ônus de sucumbência.
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